A TPR é uma Tabela Prática de Responsabilidades criada pelas seguradoras com diversos tipos de acidente, com a intenção de, quando existem as corretas condições nos sinistros, é aplicado um dos referidos casos para resolução mais rápida dos sinistros.
Os casos aqui designados encontram-se estabelecidos em percentagem de responsabilidade atribuída a cada veículo com base nos diversos tipos de caso.
A tabela é aplicável aos sinistros ocorridos em todas as vias, abertas ou não à circulação pública.
Esta tabela apenas tem aplicação no caso de existir contacto entre todos os veículos intervenientes.
Via de comunicação terrestre afetada ao trânsito público.
Para efeitos de aplicação da T.P.R., considera-se como via pública a via equiparada a via pública.
Parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos.
Zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos.
Linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito.
Desde que não exista linha materializada, o eixo desloca-se para a metade da faixa de rodagem deixada livre por fila de veículos estacionados em 1ª linha num ou em ambos os lados.
Sucessão de dois ou mais veículos, de pelo menos 3 rodas, uns atrás dos outros. São considerados como na mesma fila os veículos que estiverem, ainda que parcialmente, no prolongamento um do outro.
Manobra pela qual um veículo deixa a sua via de trânsito, invadindo total ou parcialmente a do outro veículo.
Zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível.
Zona de junção ou bifurcação de vias públicas.
Praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal.
Local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos.
Local à frente do qual existe um sinal proibindo a circulação a todos os veículos.
Acesso a uma propriedade, desde que sirva exclusivamente essa propriedade e/ou não faça parte da rede viária municipal ou nacional.
Lugar interdito, seja por meio de corrente ou qualquer outra espécie de barreira.
Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros, ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos.
Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
Considera-se imobilizado o veículo que não se encontra momentaneamente em movimento por imposição do trânsito, permanecendo o condutor aos comandos do mesmo.
Parte do veículo situada atrás das rodas posteriores.
Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
Embate entre três ou mais veículos em circulação no mesmo sentido e na mesma via.
Para os termos omissos aplicam-se, para todos os efeitos, as definições constantes do Código da Estrada.
NOTA
O total das percentagens de responsabilidade atribuídas a dois intervenientes não pode, em caso algum, ultrapassar 100%.
Sempre que a um sinistro seja aplicável mais do que um caso da TPR prevalecerá a solução que se encontre prevista num dos capítulos de “Casos Especiais”, salvo menção expressa em contrário.
O enquadramento nos casos é definido pelo respetivo texto da TPR devendo as figuras ser consideradas como meros exemplos.
Caso 10
Tratando-se de um acidente que envolva mais de 2 veículos, ver "Choque em cadeia"
Se o veiculo X transgredir qualquer sinal de proibição de virar, sinal de sentido proibido ou obrigatório, traço contínuo ou iniciar manobra de inversão de marcha em local em que tal seja proibido, a responsabilidade será repartida em partes iguais.
Caso 11
Na falta de prova de mudança de via, aplicam-se os casos 12 ou 13.
Na circulação em rotundas, aplica-se o caso 11.
Caso 12
Caso 13
Na falta de prova de imobilização do veiculo X, aplica-se o caso 12.
Caso 14
Não se aplica se existir sinalização vertical ou horizontal que determine para um ou ambos os veículos a aplicação dos casos 50 ou 51.
Mantém-se a aplicação deste caso se o veículo que ultrapassa for de duas rodas utilizando para esse efeito espaço reservado à circulação no mesmo sentido mas que não possa comportar fila de veículos.
Caso 15
Caso 17
Não se aplicam os casos 15 ou 17 se existirem condições que determinem para um ou ambos os veículos a aplicação dos casos 50 ou 51.
Mantém-se a aplicação destes casos se o veículo que ultrapassa for de duas rodas utilizando para esse efeito espaço reservado à circulação no mesmo sentido mas que não possa comportar fila de veículos.
Caso 20
Para aplicação deste caso é obrigatória a prova da posição dos veículos em relação ao eixo.
Caso 21
Aplica-se sempre que não for provado que um ou outro dos veículos transpôs o eixo.
Caso 30
Caso 31
Não se aplicam estes casos se existir sinalização vertical ou horizontal que determine para um ou ambos os veículos a aplicação do caso 50.
Caso 40
Caso 50
Estando apenas em causa a sinalização semafórica e não existindo prova de que algum dos intervenientes a tenha desrespeitado, a responsabilidade será repartida em partes iguais.
Caso 51
Caso 52
Caso 53
Este caso aplica-se quer a porta se abra no momento, quer esteja já aberta.
Equiparam-se a porta, para efeitos deste caso, as plataformas elevatórias ou outros acessórios, que ultrapassem os contornos.
Sendo X um veículo de duas rodas, poderão eventualmente ser aplicáveis os casos 70 ou 72 que, por serem específicos, prevalecerão.
Caso 60
Aplica-se desde que exista prova de que não houve projeção.
Caso 61
A divisão das responsabilidades estabelecida teve em conta que o primeiro embate origina só por si danos significativos de pintura, chapa e muitas vezes a destruição de para-choques, grelhas, faróis e farolins, admitindo-se, por outro lado, que o embate resultante da projeção agrave normalmente esses danos.
Caso 62
Embora os danos sofridos por A tenham sido originados por contacto direto de B, uma vez que este está isento de qualquer responsabilidade, só a C incumbirá responder pela totalidade dos danos.
Este caso aplica-se mesmo quando existam mais de 3 veículos.
Caso 63
Como neste tipo de acidentes são normalmente divergentes as declarações dos condutores, na falta de prova, considerou-se a solução adotada, a mais razoável.
Caso 64
Em acidente que envolva mais de três veículos, a solução adotada teve em conta a impossibilidade de conjugar a sequência dos embates, a projeção das viaturas e a contribuição de cada uma para os danos sofridos por cada interveniente. Este caso, porém, não se aplica se se tratar de uma sucessão de acidentes perfeitamente definida com prova de que não se encontram relacionados. Nesta circunstância, aplicar-seão as hipóteses previstas em “VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO NO MESMO SENTIDO E NA MESMA VIA” e “CHOQUE EM CADEIA”.
Caso 70
Caso 71
Caso 72