Aprovação do Código Civil
É aprovado o Código Civil que faz parte do presente decreto-lei.
Começo de vigência
O Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841.º a 1850.º, que começará a vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968.
O código não é, porém, aplicável às ações que estejam pendentes nos tribunais no dia da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 17.º e 21.º do presente decreto-lei.
Revogação do direito anterior
Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.
Remissões para o Código de 1867
Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código Civil de 1867 consideram-se feitas para as disposições correspondentes do novo código.
Aplicação no tempo
A aplicação das disposições do novo código a factos passados fica subordinada às regras do artigo 12.º do mesmo diploma, com as modificações e os esclarecimentos constantes dos artigos seguintes.
Pessoas Coletivas
As disposições dos artigos 157.º a 194.º do novo Código Civil não prejudicam as normas de direito público contidas em leis administrativas.
Interdições
Os dementes, surdos-mudos ou pródigos que tenham sido total ou parcialmente interditos do exercício de direitos, ou venham a sê-lo em ações pendentes, mantêm o grau de incapacidade que lhes tiver sido ou vier a ser fixado na sentença ou que resultar da lei anterior.
Privilégios creditórios e hipotecas legais
Não são reconhecidos para o futuro, salvo em acções pendentes, os privilégios e hipotecas legais que não sejam concedidos no novo Código Civil, mesmo quando conferidos em legislação especial.
Exceptuam-se os privilégios e hipotecas legais concedidos ao Estado ou a outras pessoas colectivas públicas, quando se não destinem à garantia de débitos fiscais.
Sociedades universais e familiares
Às sociedades universais e familiares constituídas até 31 de Maio de 1967 serão aplicáveis, até à sua extinção, respectivamente, as disposições dos artigos 1243.º a 1248.º e 1281.º a 1297.º do Código Civil de 1867.
Arrendamentos em Lisboa e Porto
Enquanto não for revista a situação criada em Lisboa e Porto pela suspensão das avaliações fiscais para o efeito da actualização de rendas dos prédios destinados a habitação, mantém-se o regime excepcional da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, quanto a esses arrendamentos.
Parceria agrícola
Ao contrato de parceria agrícola são aplicáveis, para o futuro, as disposições que regulam o arrendamento rural.
Foros do Estado
Na determinação do quantitativo do laudémio nos foros do Estado, para efeitos do disposto no artigo 1517.º do novo Código Civil, atender-se-á ao valor dos respectivos prédios que resulte da matriz.
Anulação do casamento
Os casamentos civis celebrados até 31 de Maio de 1967 não podem ser declarados nulos ou anulados, se para tal não houver fundamento reconhecido tanto pela lei antiga como pela nova lei civil, a não ser que já esteja pendente, naquela data, a respectiva ação.
O disposto nos artigos 1639.º a 1646.º do novo código é aplicável às ações que forem intentadas depois de 31 de Maio de 1967, sem prejuízo do que, relativamente aos prazos, prescreve o artigo 297.º do mesmo diploma.
Efeitos do casamento
O disposto nos artigos 1671.º a 1697.º do novo código é aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967, mas em caso algum serão anulados os atos praticados pelos cônjuges na vigência da lei antiga, se em face desta não estiverem viciados.
Regime de bens
O preceituado nos artigos 1717.º a 1752.º só é aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967 na medida em que for considerado como interpretativo do direito vigente, salvo pelo que respeita ao n.º 2 do artigo 1739.º.
Doações para casamento e entre casados. Separação e divórcio
Sem prejuízo da regra estabelecida no n.º 2 do artigo 2.º deste decreto-lei, são aplicáveis aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967 as disposições do novo Código Civil relativas à caducidade das doações para casamento, às doações entre casados, à separação dos cônjuges ou dos seus bens e ao divórcio.
Não pode, no entanto, ser decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio de cônjuges casados até 31 de Maio de 1967 com fundamento em facto que não seja relevante segundo a lei vigente à data da sua verificação.
Conversão da separação em divórcio
O disposto no artigo 1793.º é aplicável nas ações pendentes e nos processos findos à data da entrada em vigor do novo Código Civil.
Impugnação da legitimidade
Até 31 de Outubro de 1967 pode o marido da mãe intentar ação de impugnação da paternidade, com fundamento em qualquer dos factos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1817.º do novo Código Civil, relativamente ao filho nascido antes da entrada em vigor deste diploma, com prejuízo do disposto no artigo 1818.º
Dentro do mesmo prazo serão recebidos nos tribunais de menores os requerimentos a que se refere o artigo 1820.º, seguindo-se os demais termos da impugnação oficiosa, desde que o filho tenha menos de catorze anos de idade à data da apresentação do requerimento.
Ações de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima
O facto de se ter esgotado o período a que se refere o n.º 1.º do artigo 1854.º não impede que as ações de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima sejam propostas até 31 de Maio de 1968, desde que não tenha caducado antes, em face da legislação anterior, o direito de as propor.
Filhos adulterinos
Os assentos secretos de perfilhação de filhos adulterinos, validamente lavrados ao abrigo da legislação vigente, tornar-se-ão públicos mediante averbamento oficioso, sempre que sejam passadas certidões do respectivo registo de nascimento.
Tutela e curatela
As disposições do novo Código Civil relativas à tutela e à curatela são aplicáveis às tutelas e curatelas instauradas até 31 de Maio de 1967; porém, os tutores e os curadores já nomeados manter-se-ão nos seus cargos enquanto deles não se escusarem ou enquanto não forem removidos ou exonerados.
Declaração de nulidade ou anulação de testamento ou de disposições testamentárias
Os testamentos anteriores a 31 de Maio de 1967 e as disposições testamentárias neles contidas só podem ser declarados nulos ou anulados, por vício substancial ou de forma, se o respectivo fundamento for também reconhecido pelo novo Código Civil, salvo se a ação já estiver pendente naquela data.
Testamentaria
As atribuições do testamenteiro são as que lhe forem fixadas pela lei vigente à data da feitura do testamento.
Anexo
CÓDIGO CIVIL
Livro I
PARTE GERAL
Título I
Das leis, sua interpretação e aplicação
Capítulo I
Fontes do direito
Fontes imediatas
São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas.
Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes; são normas corporativas as regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os respectivos estatutos e regulamentos internos.
As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter imperativo.
Assentos
REVOGADO
Notas:
Acórdão n.º 743/96 - Diário da República n.º 165/1996, Série I-A de 1996-07-18 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do constante no presente artigo, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto do n.º 5 do artigo 115.º, da Constituição da República Portuguesa.
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 329-A/95 (1.ª Parte) - Diário da República n.º 285/1995, 1º Suplemento, Série I-A de 1995-12-12, em vigor a partir de 1996-03-01
Valor jurídico dos usos
1. Os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são jurìdicamente atendíveis quando a lei o determine.
2. As normas corporativas prevalecem sobre os usos.
Valor da equidade
Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:
a) Quando haja disposição legal que o permita;
b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.